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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14680 de 15 de Janeiro de 2015

Fixa o subsídio mensal do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado do Rio Grande do Sul e altera a Lei nº 11.894, de 14 de fevereiro de 2003, que fixa a remuneração dos Deputados e dá outras providências.

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Art. 3º

Na Lei nº 11.894, de 14 de fevereiro de 2003, o "caput" do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º O subsídio mensal dos Deputados Estaduais fica fixado em R$ 25.322,25 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos). .......................................

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14680 /2015