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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14680 de 15 de Janeiro de 2015

Fixa o subsídio mensal do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado do Rio Grande do Sul e altera a Lei nº 11.894, de 14 de fevereiro de 2003, que fixa a remuneração dos Deputados e dá outras providências.

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Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos, no que tange aos arts. 1º e 2º, a partir de 1º de janeiro de 2015 e, quanto ao art. 3º, a contar de 1º de fevereiro de 2015.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14680 /2015