Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14659 de 30 de Dezembro de 2014
Institui mecanismo de inibição da violência contra a mulher no Estado do Rio Grande do Sul, através de multa contra o agressor, em caso de utilização de serviços públicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2014.
Esta Lei dispõe sobre mecanismo de inibição da violência contra a mulher e do ressarcimento ao Estado do Rio Grande do Sul, por despesas decorrentes de acionamento dos serviços públicos de emergência.
Será aplicada multa contra o agressor, como instrumento de inibição da violência contra a mulher e ressarcimento ao Estado do Rio Grande do Sul, toda vez que os serviços públicos de emergência forem acionados para atender mulher vítima de violência.
Responderá pela multa o autor do ato de violência contra a mulher que der causa ao acionamento dos órgãos públicos.
O acionamento de serviço público de emergência poderá ser solicitado por todo(a) aquele(a) que tiver conhecimento de tal agressão.
Para efeitos desta Lei, considera-se acionamento de serviço público de emergência todo e qualquer deslocamento ou serviço efetuado pelos órgãos públicos, abaixo citados, para providenciar assistência à vítima:
Considera-se violência contra a mulher, para efeitos desta Lei, os delitos estabelecidos na legislação penal e, em especial, os previstos nos arts. 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Para a aplicação do mecanismo de inibição da violência contra a mulher e do ressarcimento ao Estado do Rio Grande do Sul, por meio de multa instituída nesta Lei, poderá a administração pública regulamentar esta Lei.
A fixação do valor e do procedimento para a cobrança da multa serão definidos no ato de regulamentação desta Lei.
Os valores recolhidos através da cobrança de multas referidas nesta Lei serão revertidos a políticas públicas voltadas à redução da violência contra a mulher.
TARSO GENRO, Governador do Estado.