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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14659 de 30 de Dezembro de 2014

Institui mecanismo de inibição da violência contra a mulher no Estado do Rio Grande do Sul, através de multa contra o agressor, em caso de utilização de serviços públicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2014.


Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre mecanismo de inibição da violência contra a mulher e do ressarcimento ao Estado do Rio Grande do Sul, por despesas decorrentes de acionamento dos serviços públicos de emergência.

Art. 2º

Será aplicada multa contra o agressor, como instrumento de inibição da violência contra a mulher e ressarcimento ao Estado do Rio Grande do Sul, toda vez que os serviços públicos de emergência forem acionados para atender mulher vítima de violência.

§ 1º

Responderá pela multa o autor do ato de violência contra a mulher que der causa ao acionamento dos órgãos públicos.

§ 2º

O acionamento de serviço público de emergência poderá ser solicitado por todo(a) aquele(a) que tiver conhecimento de tal agressão.

§ 3º

Para efeitos desta Lei, considera-se acionamento de serviço público de emergência todo e qualquer deslocamento ou serviço efetuado pelos órgãos públicos, abaixo citados, para providenciar assistência à vítima:

I

serviço de atendimento móvel de urgência;

II

serviços de identificação e perícia (exame de corpo de delito);

III

serviço de busca e salvamento;

IV

serviço de policiamento ostensivo; e

V

serviço de polícia judiciária.

§ 4º

Considera-se violência contra a mulher, para efeitos desta Lei, os delitos estabelecidos na legislação penal e, em especial, os previstos nos arts. 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Art. 3º

Para a aplicação do mecanismo de inibição da violência contra a mulher e do ressarcimento ao Estado do Rio Grande do Sul, por meio de multa instituída nesta Lei, poderá a administração pública regulamentar esta Lei.

§ 1º

A fixação do valor e do procedimento para a cobrança da multa serão definidos no ato de regulamentação desta Lei.

§ 2º

Os valores recolhidos através da cobrança de multas referidas nesta Lei serão revertidos a políticas públicas voltadas à redução da violência contra a mulher.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14659 de 30 de Dezembro de 2014