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Artigo 2º, Parágrafo 3, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14659 de 30 de Dezembro de 2014

Institui mecanismo de inibição da violência contra a mulher no Estado do Rio Grande do Sul, através de multa contra o agressor, em caso de utilização de serviços públicos.

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Art. 2º

Será aplicada multa contra o agressor, como instrumento de inibição da violência contra a mulher e ressarcimento ao Estado do Rio Grande do Sul, toda vez que os serviços públicos de emergência forem acionados para atender mulher vítima de violência.

§ 1º

Responderá pela multa o autor do ato de violência contra a mulher que der causa ao acionamento dos órgãos públicos.

§ 2º

O acionamento de serviço público de emergência poderá ser solicitado por todo(a) aquele(a) que tiver conhecimento de tal agressão.

§ 3º

Para efeitos desta Lei, considera-se acionamento de serviço público de emergência todo e qualquer deslocamento ou serviço efetuado pelos órgãos públicos, abaixo citados, para providenciar assistência à vítima:

I

serviço de atendimento móvel de urgência;

II

serviços de identificação e perícia (exame de corpo de delito);

III

serviço de busca e salvamento;

IV

serviço de policiamento ostensivo; e

V

serviço de polícia judiciária.

§ 4º

Considera-se violência contra a mulher, para efeitos desta Lei, os delitos estabelecidos na legislação penal e, em especial, os previstos nos arts. 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Art. 2º, §3º, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14659 /2014