Artigo 2º, Parágrafo 3, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14659 de 30 de Dezembro de 2014
Institui mecanismo de inibição da violência contra a mulher no Estado do Rio Grande do Sul, através de multa contra o agressor, em caso de utilização de serviços públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Será aplicada multa contra o agressor, como instrumento de inibição da violência contra a mulher e ressarcimento ao Estado do Rio Grande do Sul, toda vez que os serviços públicos de emergência forem acionados para atender mulher vítima de violência.
§ 1º
Responderá pela multa o autor do ato de violência contra a mulher que der causa ao acionamento dos órgãos públicos.
§ 2º
O acionamento de serviço público de emergência poderá ser solicitado por todo(a) aquele(a) que tiver conhecimento de tal agressão.
§ 3º
Para efeitos desta Lei, considera-se acionamento de serviço público de emergência todo e qualquer deslocamento ou serviço efetuado pelos órgãos públicos, abaixo citados, para providenciar assistência à vítima:
I
serviço de atendimento móvel de urgência;
II
serviços de identificação e perícia (exame de corpo de delito);
III
serviço de busca e salvamento;
IV
serviço de policiamento ostensivo; e
V
serviço de polícia judiciária.
§ 4º
Considera-se violência contra a mulher, para efeitos desta Lei, os delitos estabelecidos na legislação penal e, em especial, os previstos nos arts. 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.