Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14659 de 30 de Dezembro de 2014
Institui mecanismo de inibição da violência contra a mulher no Estado do Rio Grande do Sul, através de multa contra o agressor, em caso de utilização de serviços públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para a aplicação do mecanismo de inibição da violência contra a mulher e do ressarcimento ao Estado do Rio Grande do Sul, por meio de multa instituída nesta Lei, poderá a administração pública regulamentar esta Lei.
§ 1º
A fixação do valor e do procedimento para a cobrança da multa serão definidos no ato de regulamentação desta Lei.
§ 2º
Os valores recolhidos através da cobrança de multas referidas nesta Lei serão revertidos a políticas públicas voltadas à redução da violência contra a mulher.