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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14659 de 30 de Dezembro de 2014

Institui mecanismo de inibição da violência contra a mulher no Estado do Rio Grande do Sul, através de multa contra o agressor, em caso de utilização de serviços públicos.

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Art. 3º

Para a aplicação do mecanismo de inibição da violência contra a mulher e do ressarcimento ao Estado do Rio Grande do Sul, por meio de multa instituída nesta Lei, poderá a administração pública regulamentar esta Lei.

§ 1º

A fixação do valor e do procedimento para a cobrança da multa serão definidos no ato de regulamentação desta Lei.

§ 2º

Os valores recolhidos através da cobrança de multas referidas nesta Lei serão revertidos a políticas públicas voltadas à redução da violência contra a mulher.

Art. 3º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14659 /2014