Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14659 de 30 de Dezembro de 2014
Institui mecanismo de inibição da violência contra a mulher no Estado do Rio Grande do Sul, através de multa contra o agressor, em caso de utilização de serviços públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei dispõe sobre mecanismo de inibição da violência contra a mulher e do ressarcimento ao Estado do Rio Grande do Sul, por despesas decorrentes de acionamento dos serviços públicos de emergência.