Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14659 de 30 de Dezembro de 2014
Institui mecanismo de inibição da violência contra a mulher no Estado do Rio Grande do Sul, através de multa contra o agressor, em caso de utilização de serviços públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.