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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14659 de 30 de Dezembro de 2014

Institui mecanismo de inibição da violência contra a mulher no Estado do Rio Grande do Sul, através de multa contra o agressor, em caso de utilização de serviços públicos.

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Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14659 /2014