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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14642 de 17 de Dezembro de 2014

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.


Art. 1º

A receita geral do Estado para o exercício financeiro de 2015 é estimada em R$ 57.386.735.823,00 (cinquenta e sete bilhões, trezentos e oitenta e seis milhões, setecentos e trinta e cinco mil, oitocentos e vinte e três reais) compreendendo o Orçamento Geral do Estado, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, com a seguinte classificação, segundo as Categorias Econômicas e por Tipo de Administração:

§ 1º

Das Receitas Correntes da Administração Direta foram excluídos R$ 5.165.627.250,00 (cinco bilhões, cento e sessenta e cinco milhões, seiscentos e vinte e sete mil, duzentos e cinquenta reais), correspondentes à contribuição do Estado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação − FUNDEB.

§ 2º

As Receitas Correntes da Administração Direta incluem R$ 4.155.860.213,00 (quatro bilhões, cento e cinquenta e cinco milhões, oitocentos e sessenta mil, duzentos e treze reais) referentes ao retorno do FUNDEB.

§ 3º

As Receitas Correntes incluem uma dupla contagem de R$ 9.408.425.498,00 (nove bilhões, quatrocentos e oito milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e noventa e oito reais), com a seguinte discriminação:

I

R$ 535.061.983,00 (quinhentos e trinta e cinco milhões, sessenta e um mil, novecentos e oitenta e três reais), decorrentes de recursos transferidos ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul − IPERGS −, a título de contribuição patronal dos Poderes e Órgãos do Estado para o Fundo de Assistência à Saúde − FAS/RS;

II

R$ 2.003.527.379,00 (dois bilhões, três milhões, quinhentos e vinte e sete mil, trezentos e setenta e nove reais) decorrentes de recursos transferidos pela Defensoria Pública Estadual e pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo ao IPERGS, sob o título de contribuição patronal para o sistema de repartição simples do Regime Próprio de Previdência Social − RPPS/RS;

III

R$ 6.790.388.414,00 (seis bilhões, setecentos e noventa milhões, trezentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e quatorze reais) decorrentes de recursos transferidos pela Defensoria Pública Estadual e pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo ao IPERGS, sob o título de complementação financeira para o sistema de repartição simples do RPPS/RS;

IV

R$ 57.647.064,00 (cinquenta e sete milhões, seiscentos e quarenta e sete mil, sessenta e quatro reais) decorrentes de recursos transferidos pelos Poderes e Órgãos do Estado ao IPERGS, sob o título de contribuição patronal para o Fundo Previdenciário − FUNDOPREV − e para o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares − FUNDOPREV/MILITAR; e

V

R$ 21.800.658,00 (vinte e um milhões, oitocentos mil, seiscentos e cinquenta e oito reais) decorrentes de operações intraorçamentárias realizadas entre órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado.

Art. 2º

A despesa geral do Estado para o exercício financeiro de 2015 é fixada em R$ 57.386.735.823,00 (cinquenta e sete bilhões, trezentos e oitenta e seis milhões, setecentos e trinta e cinco mil, oitocentos e vinte e três reais) discriminada, a seguir, segundo as Categorias Econômicas e por Tipo de Administração:

§ 1º

A despesa geral do Estado incorpora reserva orçamentária de R$ 468.261.924,00 (quatrocentos e sessenta e oito milhões, duzentos e sessenta e um mil, novecentos e vinte e quatro reais), com a seguinte discriminação:

I

R$ 344.950.494,00 (trezentos e quarenta e quatro milhões, novecentos e cinquenta mil, quatrocentos e noventa e quatro reais) sob o título de Reserva de Contingência, em cumprimento ao que determina o art. 8.º da Lei n.º 14.568, de 22 de julho de 2014; e

II

R$ 123.311.430,00 (cento e vinte e três milhões, trezentos e onze mil, quatrocentos e trinta reais) sob o título de Reserva Previdenciária, correspondente a recursos vinculados ao FUNDOPREV e ao FUNDOPREV/MILITAR.

§ 2º

A despesa será executada de acordo com os Programas de Trabalho de cada Unidade Orçamentária, conforme Anexo III, a que se refere o art. 5.º, inciso III, desta Lei.

§ 3º

A execução das despesas autorizadas obedecerá, também, à classificação por elemento e por rubrica, estabelecida pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado − CAGE −, da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a:

I

abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares na forma do estabelecido no art. 19 da Lei n.º 14.568/2014;

II

processar alterações nos programas de trabalho relativos à execução da Consulta Popular (Sistema Estadual de Participação Popular e Cidadã) para o exercício de 2015, que se revelarem materialmente inviáveis, obedecido o disposto na Lei n.º 11.179, de 25 de junho de 1998, e alterações posteriores; e

III

realizar, como antecipação da receita, operações de crédito até o limite de 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida.

Art. 4º

Os Poderes do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública promoverão medidas necessárias para o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei n.º 14.568/2014, durante a execução orçamentária do exercício financeiro de 2015, de acordo com o previsto no art. 9.º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5º

Integram esta Lei os seguintes Anexos:

I

Demonstrativo da Receita Consolidada por Fontes e seu detalhamento por tipo de Administração (Direta, Autárquica e Fundacional) - Anexo I;

II

Demonstrativo da Despesa por Órgãos - Anexo II;

III

Programa de Trabalho de cada Unidade Orçamentária - Anexo III;

IV

Demonstrativo dos Programas de Governo - Anexo IV;

V

Demonstrativo Consolidado da Receita por Fonte e da Despesa por Função - Anexo V;

VI

Demonstrativo Consolidado da Receita e da Despesa, segundo as Categorias Econômicas - Anexo VI;

VII

Demonstrativo dos Investimentos Regionais, discriminados por projeto e por obra, com a indicação da origem dos recursos - Anexo VII;

VIII

Demonstrativo da Participação Popular e Cidadã - Anexo VIII;

IX

Demonstrativo Consolidado da Despesa por Órgãos, segundo as Categorias Econômicas - Anexo IX; e

X

Demonstrativo Consolidado da Compatibilidade da Programação do Orçamento com os Objetivos e Metas Fiscais - Anexo X.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor em 1.º de janeiro de 2015.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14642 de 17 de Dezembro de 2014