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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14592 de 05 de Agosto de 2014

Estabelece Diretrizes para a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Doença Renal diagnosticada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de agosto de 2014.


Art. 1º

Ficam criadas as diretrizes que consolidam a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Doença Renal diagnosticada com a finalidade de promover-lhes a qualidade de vida e melhor acesso aos serviços de saúde.

Art. 2º

As diretrizes a que se refere o art. 1.º desta Lei são:

I

o atendimento integral e regionalizado para o tratamento das pessoas com doença renal;

II

a universalização do acesso às diferentes modalidades de terapia renal substitutiva e aos medicamentos da assistência farmacêutica básica e excepcional;

III

a promoção de educação permanente dos profissionais de saúde para a qualificação da assistência às pessoas com doença renal;

IV

o desenvolvimento de projetos estratégicos para o estudo, bem como, a incorporação tecnológica no tratamento da doença renal.

Art. 3º

O Estado poderá articular junto às universidades sediadas em seu território, formas de incentivá-las a realizar pesquisas e projetos voltados à doença renal e à melhoria da qualidade de vida das pessoas com a doença diagnosticada.

Art. 4º

VETADO.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14592 de 05 de Agosto de 2014