Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14592 de 05 de Agosto de 2014
Estabelece Diretrizes para a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Doença Renal diagnosticada.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As diretrizes a que se refere o art. 1.º desta Lei são:
I
o atendimento integral e regionalizado para o tratamento das pessoas com doença renal;
II
a universalização do acesso às diferentes modalidades de terapia renal substitutiva e aos medicamentos da assistência farmacêutica básica e excepcional;
III
a promoção de educação permanente dos profissionais de saúde para a qualificação da assistência às pessoas com doença renal;
IV
o desenvolvimento de projetos estratégicos para o estudo, bem como, a incorporação tecnológica no tratamento da doença renal.