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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14592 de 05 de Agosto de 2014

Estabelece Diretrizes para a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Doença Renal diagnosticada.

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Art. 2º

As diretrizes a que se refere o art. 1.º desta Lei são:

I

o atendimento integral e regionalizado para o tratamento das pessoas com doença renal;

II

a universalização do acesso às diferentes modalidades de terapia renal substitutiva e aos medicamentos da assistência farmacêutica básica e excepcional;

III

a promoção de educação permanente dos profissionais de saúde para a qualificação da assistência às pessoas com doença renal;

IV

o desenvolvimento de projetos estratégicos para o estudo, bem como, a incorporação tecnológica no tratamento da doença renal.