Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14369 de 25 de Novembro de 2013
Fixa o subsídio mensal dos Procuradores Autárquicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de novembro de 2013.
Os Procuradores Autárquicos, de que trata o art. 7.º da Lei n.º 7.344, de 31 de dezembro de 1979, passam a ser remunerados por subsídio, o qual é fixado conforme segue:
R$ 24.117,62 (vinte e quatro mil, cento e dezessete reais e sessenta e dois centavos), a partir de 1.º de outubro de 2013;
R$ 25.323,51 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos), a partir de 1.º de janeiro de 2014;
R$ 27.919,16 (vinte e sete mil, novecentos e dezenove reais e dezesseis centavos), a partir de 1.º de janeiro de 2015.
O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos Procuradores integrantes do Quadro Especial vinculado à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, instituído pela Lei n.º 10.959, de 27 de maio de 1997.
Aplicam-se as disposições desta Lei aos inativos e aos pensionistas de Procuradores Autárquicos com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição Federal.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
TARSO GENRO, Governador do Estado.