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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14369 de 25 de Novembro de 2013

Fixa o subsídio mensal dos Procuradores Autárquicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de novembro de 2013.


Art. 1º

Os Procuradores Autárquicos, de que trata o art. 7.º da Lei n.º 7.344, de 31 de dezembro de 1979, passam a ser remunerados por subsídio, o qual é fixado conforme segue:

I

R$ 24.117,62 (vinte e quatro mil, cento e dezessete reais e sessenta e dois centavos), a partir de 1.º de outubro de 2013;

II

R$ 25.323,51 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos), a partir de 1.º de janeiro de 2014;

III

R$ 27.919,16 (vinte e sete mil, novecentos e dezenove reais e dezesseis centavos), a partir de 1.º de janeiro de 2015.

Parágrafo único

O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos Procuradores integrantes do Quadro Especial vinculado à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, instituído pela Lei n.º 10.959, de 27 de maio de 1997.

Art. 2º

Aplicam-se as disposições desta Lei aos inativos e aos pensionistas de Procuradores Autárquicos com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição Federal.

Art. 3º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14369 de 25 de Novembro de 2013