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Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14369 de 25 de Novembro de 2013

Fixa o subsídio mensal dos Procuradores Autárquicos.

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Art. 1º

Os Procuradores Autárquicos, de que trata o art. 7.º da Lei n.º 7.344, de 31 de dezembro de 1979, passam a ser remunerados por subsídio, o qual é fixado conforme segue:

I

R$ 24.117,62 (vinte e quatro mil, cento e dezessete reais e sessenta e dois centavos), a partir de 1.º de outubro de 2013;

II

R$ 25.323,51 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos), a partir de 1.º de janeiro de 2014;

III

R$ 27.919,16 (vinte e sete mil, novecentos e dezenove reais e dezesseis centavos), a partir de 1.º de janeiro de 2015.

Parágrafo único

O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos Procuradores integrantes do Quadro Especial vinculado à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, instituído pela Lei n.º 10.959, de 27 de maio de 1997.

Art. 1º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14369 /2013