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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13996 de 28 de Maio de 2012

Institui o "Dia de Prevenção à Morte Súbita em Crianças Menores de Um Ano de Idade" e a Campanha de Redução da Mortalidade Infantil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de maio de 2012.


Art. 1º

Ficam instituídos, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a Campanha de Redução da Mortalidade Infantil e o "Dia de Prevenção à Morte Súbita em Crianças Menores de Um Ano de Idade", a ser comemorado, anualmente, no dia 21 de junho.

Parágrafo único

A comemoração a que se refere o "caput" tem por objetivo diminuir os índices de mortalidade infantil no Estado, conscientizando a população sobre a forma correta de deitar uma criança com até um ano de idade, visando à redução dos riscos de morte por asfixia.

Art. 2º

A Campanha de Redução da Mortalidade Infantil poderá promover, entre outras, as seguintes ações:

I

campanhas educativas explicando a maneira correta de como deitar um bebê;

II

elaboração de cadernos técnicos para profissionais das redes públicas de saúde e de educação;

III

elaboração de cartilhas e folhetos explicativos para a população;

IV

campanhas específicas para adolescentes da rede escolar; e

V

estudos, envolvendo a sociedade civil, para o aprimoramento das políticas de combate à mortalidade infantil.

Art. 3º

Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13996 de 28 de Maio de 2012