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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13996 de 28 de Maio de 2012

Institui o "Dia de Prevenção à Morte Súbita em Crianças Menores de Um Ano de Idade" e a Campanha de Redução da Mortalidade Infantil.

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Art. 1º

Ficam instituídos, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a Campanha de Redução da Mortalidade Infantil e o "Dia de Prevenção à Morte Súbita em Crianças Menores de Um Ano de Idade", a ser comemorado, anualmente, no dia 21 de junho.

Parágrafo único

A comemoração a que se refere o "caput" tem por objetivo diminuir os índices de mortalidade infantil no Estado, conscientizando a população sobre a forma correta de deitar uma criança com até um ano de idade, visando à redução dos riscos de morte por asfixia.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13996 /2012