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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13996 de 28 de Maio de 2012

Institui o "Dia de Prevenção à Morte Súbita em Crianças Menores de Um Ano de Idade" e a Campanha de Redução da Mortalidade Infantil.

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Art. 2º

A Campanha de Redução da Mortalidade Infantil poderá promover, entre outras, as seguintes ações:

I

campanhas educativas explicando a maneira correta de como deitar um bebê;

II

elaboração de cadernos técnicos para profissionais das redes públicas de saúde e de educação;

III

elaboração de cartilhas e folhetos explicativos para a população;

IV

campanhas específicas para adolescentes da rede escolar; e

V

estudos, envolvendo a sociedade civil, para o aprimoramento das políticas de combate à mortalidade infantil.

Art. 2º, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13996 /2012