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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13989 de 03 de Maio de 2012

Institui uma Parcela Autônoma Especial para os integrantes do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, altera a Lei n.º 13.904, de 9 de janeiro de 2012, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de maio de 2012.


Art. 1º

Fica instituída, a contar de 1.º de março de 2012, uma Parcela Autônoma Especial, sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens, a ser atribuída aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, reorganizado pela Lei n.º 4.914, de 31 de dezembro de 1964, e alterações, classificados nos Padrões de 1 a 16, nos valores a seguir especificados por Padrão, para uma carga horária de 40h (quarenta horas) semanais: PADRÃO PARCELA AUTÔNOMA (R$) 1 410,00 2 400,00 3 390,00 4 380,00 5 370,00 6 360,00 7 350,00 8 340,00 9 320,00 10 300,00 11 280,00 12 260,00 13 240,00 14 210,00 15 180,00 16 150,00

Parágrafo único

O valor da Parcela Autônoma Especial estabelecida neste artigo deverá ser pago proporcionalmente à carga horária exercida pelo servidor.

Art. 2º

É dada nova redação ao art. 2.º da Lei n.º 13.904, de 9 de janeiro de 2012, conforme segue: Art. 2.º As disposições desta Lei são extensivas aos servidores extranumerários, celetistas e contratados do Quadro referido no 'caput' do art. 1.º, bem como aos inativos e pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição Federal.

Art. 3º

As disposições do art. 1.º desta Lei são extensivas aos servidores contratados, celetistas e extranumerários do Quadro Geral, bem como aos inativos e pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios nos termos da Constituição Federal.

Art. 4º

O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa, até o início do próximo ano legislativo, projeto de lei que propõe a reestruturação do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado.

Art. 5º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a contar de 1.º de março de 2012.


BETO GRILL, Governador do Estado, em exercício.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13989 de 03 de Maio de 2012