Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13989 de 03 de Maio de 2012
Institui uma Parcela Autônoma Especial para os integrantes do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, altera a Lei n.º 13.904, de 9 de janeiro de 2012, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída, a contar de 1.º de março de 2012, uma Parcela Autônoma Especial, sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens, a ser atribuída aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, reorganizado pela Lei n.º 4.914, de 31 de dezembro de 1964, e alterações, classificados nos Padrões de 1 a 16, nos valores a seguir especificados por Padrão, para uma carga horária de 40h (quarenta horas) semanais: PADRÃO PARCELA AUTÔNOMA (R$) 1 410,00 2 400,00 3 390,00 4 380,00 5 370,00 6 360,00 7 350,00 8 340,00 9 320,00 10 300,00 11 280,00 12 260,00 13 240,00 14 210,00 15 180,00 16 150,00
Parágrafo único
O valor da Parcela Autônoma Especial estabelecida neste artigo deverá ser pago proporcionalmente à carga horária exercida pelo servidor.