JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13989 de 03 de Maio de 2012

Institui uma Parcela Autônoma Especial para os integrantes do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, altera a Lei n.º 13.904, de 9 de janeiro de 2012, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

As disposições do art. 1.º desta Lei são extensivas aos servidores contratados, celetistas e extranumerários do Quadro Geral, bem como aos inativos e pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios nos termos da Constituição Federal.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13989 /2012