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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13989 de 03 de Maio de 2012

Institui uma Parcela Autônoma Especial para os integrantes do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, altera a Lei n.º 13.904, de 9 de janeiro de 2012, e dá outras providências.

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Art. 2º

É dada nova redação ao art. 2.º da Lei n.º 13.904, de 9 de janeiro de 2012, conforme segue: Art. 2.º As disposições desta Lei são extensivas aos servidores extranumerários, celetistas e contratados do Quadro referido no 'caput' do art. 1.º, bem como aos inativos e pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição Federal.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13989 /2012