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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13592 de 30 de Dezembro de 2010

Dispõe sobre a obrigatoriedade do exame de toxoplasmose no Sistema Único de Saúde - SUS - no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2010.


Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre a prevenção e o tratamento da toxoplasmose nos hospitais da rede pública, privada ou conveniados do Sistema Único de Saúde - SUS - no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º

A rede pública de saúde, privada ou conveniados, são obrigados a realizarem, nas gestantes e nos recém-nascidos, os exames necessários para detectar se os mesmos são ou não portadores do protozoário da toxoplasmose congênita, e se detectada a doença, receberem o tratamento compatível.

Art. 3º

Na regulamentação desta Lei, o Poder Executivo, através da Secretaria da Saúde, poderá expedir as normas que disciplinam a presente Lei.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde, no âmbito do SUS.

Art. 5º

Esta lei em vigor na data de sua publicação.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.