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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13592 de 30 de Dezembro de 2010

Dispõe sobre a obrigatoriedade do exame de toxoplasmose no Sistema Único de Saúde - SUS - no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2010.


Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre a prevenção e o tratamento da toxoplasmose nos hospitais da rede pública, privada ou conveniados do Sistema Único de Saúde - SUS - no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º

A rede pública de saúde, privada ou conveniados, são obrigados a realizarem, nas gestantes e nos recém-nascidos, os exames necessários para detectar se os mesmos são ou não portadores do protozoário da toxoplasmose congênita, e se detectada a doença, receberem o tratamento compatível.

Art. 3º

Na regulamentação desta Lei, o Poder Executivo, através da Secretaria da Saúde, poderá expedir as normas que disciplinam a presente Lei.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde, no âmbito do SUS.

Art. 5º

Esta lei em vigor na data de sua publicação.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13592 de 30 de Dezembro de 2010