Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13592 de 30 de Dezembro de 2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade do exame de toxoplasmose no Sistema Único de Saúde - SUS - no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde, no âmbito do SUS.