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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13592 de 30 de Dezembro de 2010

Dispõe sobre a obrigatoriedade do exame de toxoplasmose no Sistema Único de Saúde - SUS - no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 3º

Na regulamentação desta Lei, o Poder Executivo, através da Secretaria da Saúde, poderá expedir as normas que disciplinam a presente Lei.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13592 /2010