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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13592 de 30 de Dezembro de 2010

Dispõe sobre a obrigatoriedade do exame de toxoplasmose no Sistema Único de Saúde - SUS - no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.


Art. 2º

A rede pública de saúde, privada ou conveniados, são obrigados a realizarem, nas gestantes e nos recém-nascidos, os exames necessários para detectar se os mesmos são ou não portadores do protozoário da toxoplasmose congênita, e se detectada a doença, receberem o tratamento compatível.