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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13571 de 16 de Dezembro de 2010

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos temporários de Servidores de Escola de que trata a Lei n.º 12.694, de 15 de março de 2007, prorroga os contratos vigentes e dá outras providências

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2010.


Art. 1º

O "caput" do art. 1.º da Lei n.º 12.694, de 15 de março de 2007, que autoriza o Poder Executivo a contratar Servidores de Escola, por tempo determinado, para atender necessidade temporária, de excepcional interesse público, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar até 5.250 (cinco mil, duzentos e cinquenta) Servidores de Escola, em caráter emergencial, na forma prevista no inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, e nos termos do inciso IV, do art. 19, da Constituição do Estado, até o final do ano letivo de 2011, para exercerem atividades nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, conforme especificado no Anexo Único desta Lei. .............................................

Art. 2º

Os contratos temporários criados pela Lei nº 12.694/2007, ficam, por esta Lei, prorrogados até o final do ano letivo de 2011.

Art. 3º

No prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:

I

nome do servidor;

II

função para qual foi contratado;

III

órgão e setor de lotação;

IV

local onde exerce as atividades;

V

função efetivamente desempenhada; e

VI

carga horária.

Art. 4º

Os contratos prorrogados por esta Lei deverão ser substituídos na medida em que forem sendo nomeados servidores aprovados em concurso para o Quadro de Servidores de Escola.

Art. 5º

Os contratos temporários de que trata esta Lei não se constituem em títulos para cômputo de pontos em concursos públicos para provimentos de cargos de Servidores de Escola na rede estadual de ensino.

Art. 6º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13571 de 16 de Dezembro de 2010