Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13525 de 14 de Outubro de 2010
Autoriza o Poder Executivo a efetivar a participação acionária do Estado do Rio Grande do Sul em sociedade de economia mista interestadual de prestação de serviços de transporte ferroviário e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de outubro de 2010.
Fica o Poder Executivo autorizado a efetivar a participação acionária do Estado do Rio Grande do Sul em sociedade de economia mista interestadual a ser constituída conjuntamente com os estados federados de Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, e denominada Ferrovia da Integração do Sul - FERROSUL -, sob a forma de sociedade anônima.
O Convênio a ser celebrado pelas unidades federadas integrantes do Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul - CODESUL -, deverá estabelecer a sede, o estatuto jurídico da sociedade de economia mista, sua função social e formas de fiscalização pelos estados federados e pela sociedade, a constituição e o funcionamento dos Conselhos de Administração e Fiscal, com a participação de acionistas minoritários, os mandatos e a forma de provimento da função de Diretor-Presidente, e ser ratificado pelos respectivos legislativos estaduais por lei específica, conforme art. 173, § 1.°, da Constituição Federal.
A subscrição inicial e integralização de ações pelo Estado do Rio Grande do Sul deverão ser autorizadas por lei específica, além de previsão na Lei Orçamentária.
Serão atribuições da FERROSUL a prestação de serviços de transporte ferroviário, o planejamento, a construção, a operação, a administração e a exploração comercial de vias ferroviárias e de sistemas logísticos em Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.