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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13525 de 14 de Outubro de 2010

Autoriza o Poder Executivo a efetivar a participação acionária do Estado do Rio Grande do Sul em sociedade de economia mista interestadual de prestação de serviços de transporte ferroviário e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de outubro de 2010.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a efetivar a participação acionária do Estado do Rio Grande do Sul em sociedade de economia mista interestadual a ser constituída conjuntamente com os estados federados de Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, e denominada Ferrovia da Integração do Sul - FERROSUL -, sob a forma de sociedade anônima.

Art. 2º

O Convênio a ser celebrado pelas unidades federadas integrantes do Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul - CODESUL -, deverá estabelecer a sede, o estatuto jurídico da sociedade de economia mista, sua função social e formas de fiscalização pelos estados federados e pela sociedade, a constituição e o funcionamento dos Conselhos de Administração e Fiscal, com a participação de acionistas minoritários, os mandatos e a forma de provimento da função de Diretor-Presidente, e ser ratificado pelos respectivos legislativos estaduais por lei específica, conforme art. 173, § 1.°, da Constituição Federal.

Art. 3º

A subscrição inicial e integralização de ações pelo Estado do Rio Grande do Sul deverão ser autorizadas por lei específica, além de previsão na Lei Orçamentária.

Art. 4º

Serão atribuições da FERROSUL a prestação de serviços de transporte ferroviário, o planejamento, a construção, a operação, a administração e a exploração comercial de vias ferroviárias e de sistemas logísticos em Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

Art. 5º

O Poder Executivo praticará os atos necessários à regulamentação e ao cumprimento desta Lei.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13525 de 14 de Outubro de 2010