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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13525 de 14 de Outubro de 2010

Autoriza o Poder Executivo a efetivar a participação acionária do Estado do Rio Grande do Sul em sociedade de economia mista interestadual de prestação de serviços de transporte ferroviário e dá outras providências.

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Art. 3º

A subscrição inicial e integralização de ações pelo Estado do Rio Grande do Sul deverão ser autorizadas por lei específica, além de previsão na Lei Orçamentária.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13525 /2010