Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13525 de 14 de Outubro de 2010
Autoriza o Poder Executivo a efetivar a participação acionária do Estado do Rio Grande do Sul em sociedade de economia mista interestadual de prestação de serviços de transporte ferroviário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A subscrição inicial e integralização de ações pelo Estado do Rio Grande do Sul deverão ser autorizadas por lei específica, além de previsão na Lei Orçamentária.