Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13525 de 14 de Outubro de 2010
Autoriza o Poder Executivo a efetivar a participação acionária do Estado do Rio Grande do Sul em sociedade de economia mista interestadual de prestação de serviços de transporte ferroviário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Convênio a ser celebrado pelas unidades federadas integrantes do Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul - CODESUL -, deverá estabelecer a sede, o estatuto jurídico da sociedade de economia mista, sua função social e formas de fiscalização pelos estados federados e pela sociedade, a constituição e o funcionamento dos Conselhos de Administração e Fiscal, com a participação de acionistas minoritários, os mandatos e a forma de provimento da função de Diretor-Presidente, e ser ratificado pelos respectivos legislativos estaduais por lei específica, conforme art. 173, § 1.°, da Constituição Federal.