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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13525 de 14 de Outubro de 2010

Autoriza o Poder Executivo a efetivar a participação acionária do Estado do Rio Grande do Sul em sociedade de economia mista interestadual de prestação de serviços de transporte ferroviário e dá outras providências.

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Art. 4º

Serão atribuições da FERROSUL a prestação de serviços de transporte ferroviário, o planejamento, a construção, a operação, a administração e a exploração comercial de vias ferroviárias e de sistemas logísticos em Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13525 /2010