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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13525 de 14 de Outubro de 2010

Autoriza o Poder Executivo a efetivar a participação acionária do Estado do Rio Grande do Sul em sociedade de economia mista interestadual de prestação de serviços de transporte ferroviário e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a efetivar a participação acionária do Estado do Rio Grande do Sul em sociedade de economia mista interestadual a ser constituída conjuntamente com os estados federados de Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, e denominada Ferrovia da Integração do Sul - FERROSUL -, sob a forma de sociedade anônima.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13525 /2010