Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13525 de 14 de Outubro de 2010
Autoriza o Poder Executivo a efetivar a participação acionária do Estado do Rio Grande do Sul em sociedade de economia mista interestadual de prestação de serviços de transporte ferroviário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo praticará os atos necessários à regulamentação e ao cumprimento desta Lei.