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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13525 de 14 de Outubro de 2010

Autoriza o Poder Executivo a efetivar a participação acionária do Estado do Rio Grande do Sul em sociedade de economia mista interestadual de prestação de serviços de transporte ferroviário e dá outras providências.

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Art. 5º

O Poder Executivo praticará os atos necessários à regulamentação e ao cumprimento desta Lei.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13525 /2010