JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13461 de 20 de Maio de 2010

Dispõe sobre a remuneração de servidor público investido no cargo de Secretário de Estado e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de maio de 2010.


Art. 1º

O servidor público ocupante de cargo efetivo ou de emprego em qualquer dos Poderes do Estado, da União, de outros estados, do Distrito Federal ou dos municípios, investido no cargo de Secretário de Estado, poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou do emprego, acrescida do valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da remuneração de Secretário de Estado.

Parágrafo único

O valor de que trata o "caput" não será incorporável nem computado ou acumulado para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

Art. 2º

Ao servidor que já tenha incorporado a gratificação de representação de Secretário de Estado fica assegurado o acréscimo previsto no art. 1º, na proporção da parcela incorporada.

Art. 3º

O pagamento dos valores previstos nesta Lei deverá observar, em qualquer caso, o disposto pelo § 7º do art. 33 da Constituição do Estado.

Art. 4º

Estende-se aos Secretários de Estado o disposto nos arts. 67, 68, 69, 73 e 74 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994 - Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º

Aplica-se ainda aos Secretários de Estado o disposto nos arts. 104 e 105 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.

§ 2º

Aplica-se o disposto neste artigo ao Governador do Estado e ao Vice-Governador do Estado.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2008.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13461 de 20 de Maio de 2010