Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13461 de 20 de Maio de 2010
Dispõe sobre a remuneração de servidor público investido no cargo de Secretário de Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O pagamento dos valores previstos nesta Lei deverá observar, em qualquer caso, o disposto pelo § 7º do art. 33 da Constituição do Estado.