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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13461 de 20 de Maio de 2010

Dispõe sobre a remuneração de servidor público investido no cargo de Secretário de Estado e dá outras providências.

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Art. 3º

O pagamento dos valores previstos nesta Lei deverá observar, em qualquer caso, o disposto pelo § 7º do art. 33 da Constituição do Estado.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13461 /2010