JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13461 de 20 de Maio de 2010

Dispõe sobre a remuneração de servidor público investido no cargo de Secretário de Estado e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Estende-se aos Secretários de Estado o disposto nos arts. 67, 68, 69, 73 e 74 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994 - Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º

Aplica-se ainda aos Secretários de Estado o disposto nos arts. 104 e 105 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.

§ 2º

Aplica-se o disposto neste artigo ao Governador do Estado e ao Vice-Governador do Estado.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13461 /2010