Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13461 de 20 de Maio de 2010
Dispõe sobre a remuneração de servidor público investido no cargo de Secretário de Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Estende-se aos Secretários de Estado o disposto nos arts. 67, 68, 69, 73 e 74 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994 - Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º
Aplica-se ainda aos Secretários de Estado o disposto nos arts. 104 e 105 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.
§ 2º
Aplica-se o disposto neste artigo ao Governador do Estado e ao Vice-Governador do Estado.