Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13461 de 20 de Maio de 2010
Dispõe sobre a remuneração de servidor público investido no cargo de Secretário de Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O servidor público ocupante de cargo efetivo ou de emprego em qualquer dos Poderes do Estado, da União, de outros estados, do Distrito Federal ou dos municípios, investido no cargo de Secretário de Estado, poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou do emprego, acrescida do valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da remuneração de Secretário de Estado.
Parágrafo único
O valor de que trata o "caput" não será incorporável nem computado ou acumulado para fins de concessão de acréscimos ulteriores.