Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13461 de 20 de Maio de 2010
Dispõe sobre a remuneração de servidor público investido no cargo de Secretário de Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao servidor que já tenha incorporado a gratificação de representação de Secretário de Estado fica assegurado o acréscimo previsto no art. 1º, na proporção da parcela incorporada.