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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13461 de 20 de Maio de 2010

Dispõe sobre a remuneração de servidor público investido no cargo de Secretário de Estado e dá outras providências.

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Art. 2º

Ao servidor que já tenha incorporado a gratificação de representação de Secretário de Estado fica assegurado o acréscimo previsto no art. 1º, na proporção da parcela incorporada.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13461 /2010