Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 134 de 30 de Novembro de 1911
Orça a receita e a despeza ordinarias para o exercicio de 1912.
Doutor Carlos Barbosa Gonçalves, Presidente do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento do disposto no artigo 49 da Constituição, que a Assembléa dos Representantes do Estado approvou em sessão de 21 de novembro corrente e eu promulgo a seguinte resolução:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALACIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 30 de Novembro de 1911.
A receita do Estado para o exercicio de 1912 é orçada em 13.471:000$000 e será arrecadada de accordo com o quadro demonstrativo de ns. 1 a 32, tabellas 1.ª, 2.ª e 3.ª e mais disposições em vigor.
A despeza ordinaria para o exercicio de 1912 é fixada em 13.232:802$103 e será executada de accordo com as tabellas dos titulos 1 a 6, constantes do quadro demonstrativo que a esta lei acompanha.
Fica o Governo autorisado a transportar, de uma para outras rubricas, as sobras das verbas votadas na presente lei.
Ficam isentas do imposto de transmissão causa mortis as apolices federaes, estaduaes e municipaes e os premios de seguro de vida.
Dr. Carlos Barbosa Gonçalves, Presidente do Estado.