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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 134 de 30 de Novembro de 1911

Orça a receita e a despeza ordinarias para o exercicio de 1912.

Doutor Carlos Barbosa Gonçalves, Presidente do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento do disposto no artigo 49 da Constituição, que a Assembléa dos Representantes do Estado approvou em sessão de 21 de novembro corrente e eu promulgo a seguinte resolução:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 30 de Novembro de 1911.


Art. 1º

A receita do Estado para o exercicio de 1912 é orçada em 13.471:000$000 e será arrecadada de accordo com o quadro demonstrativo de ns. 1 a 32, tabellas 1.ª, 2.ª e 3.ª e mais disposições em vigor.

Art. 2º

A despeza ordinaria para o exercicio de 1912 é fixada em 13.232:802$103 e será executada de accordo com as tabellas dos titulos 1 a 6, constantes do quadro demonstrativo que a esta lei acompanha.

Art. 3º

Fica o Governo autorisado a transportar, de uma para outras rubricas, as sobras das verbas votadas na presente lei.

Art. 4º

Ficam isentas do imposto de transmissão causa mortis as apolices federaes, estaduaes e municipaes e os premios de seguro de vida.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrario.


Dr. Carlos Barbosa Gonçalves, Presidente do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 134 de 30 de Novembro de 1911