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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13329 de 29 de Dezembro de 2009

Autoriza o Poder Executivo a implantar os índices de aumento previstos nas Leis n°s 10.395, de 01 de junho de 1995, e 10.420, de 04 de julho de 1995, nos vencimentos dos servidores de que trata a Lei n° 11.770, de 05 de abril de 2002, e alterações, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2009.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a implantar em 02 (duas) parcelas não cumulativas, na forma estabelecida no Anexo único desta Lei, os índices de aumento pré-fixados previstos nos incisos IV e V do art. 15, observado o disposto no § 2° deste mesmo artigo da Lei n° 10.395, de 01 de junho de 1995, e no inciso II do art. 2° da Lei n° 10.420, de 04 de julho de 1995, nos vencimentos dos servidores de que trata a Lei n° 11.770, de 05 de abril de 2002, e alterações, ficando excetuados desta autorização aqueles servidores e beneficiários que já tenham agregado tais índices à remuneração, provento ou pensão.

Art. 2º

Ficam estendidos aos vencimentos dos cargos de Monitor Penitenciário integrantes do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, criado pela Lei n° 9.228, de 1° de fevereiro de 1991, os aumentos concedidos pela Lei n° 10.395/1995, nos vencimentos dos cargos de Monitor Penitenciário do Quadro, em extinção, de que trata a Lei n° 9.228/1991, ficando convalidados os pagamentos já realizados pelo Poder Executivo aos mesmos beneficiários com base na legislação ora estendida até a data da publicação desta Lei, ficando excetuados desta concessão aqueles servidores e beneficiários que já tenham agregado tais índices à remuneração, provento ou pensão.

Art. 3º

O art. 2° da Lei n° 12.961, de 14 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2° - Aos servidores de que trata a Lei n° 11.672, de 26 de setembro de 2001, fica garantida, a título de vantagem pessoal, eventual diferença entre o valor da remuneração decorrente da aplicação desta Lei e a remuneração resultante da implantação dos índices de aumento de que trata o artigo anterior, a partir dos prazos fixados em seu § 1°.

Art. 4º

As disposições desta Lei estendem-se, no que couber, aos inativos e pensionistas respectivos.

Art. 5º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao mês de agosto de 2009.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário. QUADROS/CARGOS BENEFICIADOS PARCELA 1/2 AGOSTO/2009 PARCELA 2/2 MARÇO/2010 Percentuais não cumulativos QUADRO DOS SERVIDORES DOS INTITUTOS DE CRIMINALÍSTICA, MÉDICO- LEGAL E DE IDENTIFICAÇÃO, EXCETO NÍVEL SUPERIOR, LEI N° 10.224, DE 29 DE JUNHO DE 1994 14,925 4,975 NÍVEL SUPERIOR DO QUADRO DOS SERVIDORES DOS INSTITUTOS DE CRIMINALÍSTICA, MÉDICO-LEGAL E IDENTIFICAÇÃO, LEI N° 10.224, DE 29 DE JUNHO DE 1994 18,000 6,000


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Anexo
ANEXO ÚNICO
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13329 de 29 de Dezembro de 2009