Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13329 de 29 de Dezembro de 2009
Autoriza o Poder Executivo a implantar os índices de aumento previstos nas Leis n°s 10.395, de 01 de junho de 1995, e 10.420, de 04 de julho de 1995, nos vencimentos dos servidores de que trata a Lei n° 11.770, de 05 de abril de 2002, e alterações, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2009.
Fica o Poder Executivo autorizado a implantar em 02 (duas) parcelas não cumulativas, na forma estabelecida no Anexo único desta Lei, os índices de aumento pré-fixados previstos nos incisos IV e V do art. 15, observado o disposto no § 2° deste mesmo artigo da Lei n° 10.395, de 01 de junho de 1995, e no inciso II do art. 2° da Lei n° 10.420, de 04 de julho de 1995, nos vencimentos dos servidores de que trata a Lei n° 11.770, de 05 de abril de 2002, e alterações, ficando excetuados desta autorização aqueles servidores e beneficiários que já tenham agregado tais índices à remuneração, provento ou pensão.
Ficam estendidos aos vencimentos dos cargos de Monitor Penitenciário integrantes do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, criado pela Lei n° 9.228, de 1° de fevereiro de 1991, os aumentos concedidos pela Lei n° 10.395/1995, nos vencimentos dos cargos de Monitor Penitenciário do Quadro, em extinção, de que trata a Lei n° 9.228/1991, ficando convalidados os pagamentos já realizados pelo Poder Executivo aos mesmos beneficiários com base na legislação ora estendida até a data da publicação desta Lei, ficando excetuados desta concessão aqueles servidores e beneficiários que já tenham agregado tais índices à remuneração, provento ou pensão.
O art. 2° da Lei n° 12.961, de 14 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2° - Aos servidores de que trata a Lei n° 11.672, de 26 de setembro de 2001, fica garantida, a título de vantagem pessoal, eventual diferença entre o valor da remuneração decorrente da aplicação desta Lei e a remuneração resultante da implantação dos índices de aumento de que trata o artigo anterior, a partir dos prazos fixados em seu § 1°.
As disposições desta Lei estendem-se, no que couber, aos inativos e pensionistas respectivos.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao mês de agosto de 2009.
Revogam-se as disposições em contrário. QUADROS/CARGOS BENEFICIADOS PARCELA 1/2 AGOSTO/2009 PARCELA 2/2 MARÇO/2010 Percentuais não cumulativos QUADRO DOS SERVIDORES DOS INTITUTOS DE CRIMINALÍSTICA, MÉDICO- LEGAL E DE IDENTIFICAÇÃO, EXCETO NÍVEL SUPERIOR, LEI N° 10.224, DE 29 DE JUNHO DE 1994 14,925 4,975 NÍVEL SUPERIOR DO QUADRO DOS SERVIDORES DOS INSTITUTOS DE CRIMINALÍSTICA, MÉDICO-LEGAL E IDENTIFICAÇÃO, LEI N° 10.224, DE 29 DE JUNHO DE 1994 18,000 6,000
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.