Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13329 de 29 de Dezembro de 2009
Autoriza o Poder Executivo a implantar os índices de aumento previstos nas Leis n°s 10.395, de 01 de junho de 1995, e 10.420, de 04 de julho de 1995, nos vencimentos dos servidores de que trata a Lei n° 11.770, de 05 de abril de 2002, e alterações, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam estendidos aos vencimentos dos cargos de Monitor Penitenciário integrantes do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, criado pela Lei n° 9.228, de 1° de fevereiro de 1991, os aumentos concedidos pela Lei n° 10.395/1995, nos vencimentos dos cargos de Monitor Penitenciário do Quadro, em extinção, de que trata a Lei n° 9.228/1991, ficando convalidados os pagamentos já realizados pelo Poder Executivo aos mesmos beneficiários com base na legislação ora estendida até a data da publicação desta Lei, ficando excetuados desta concessão aqueles servidores e beneficiários que já tenham agregado tais índices à remuneração, provento ou pensão.