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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13329 de 29 de Dezembro de 2009

Autoriza o Poder Executivo a implantar os índices de aumento previstos nas Leis n°s 10.395, de 01 de junho de 1995, e 10.420, de 04 de julho de 1995, nos vencimentos dos servidores de que trata a Lei n° 11.770, de 05 de abril de 2002, e alterações, e dá outras providências.


Art. 2º

Ficam estendidos aos vencimentos dos cargos de Monitor Penitenciário integrantes do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, criado pela Lei n° 9.228, de 1° de fevereiro de 1991, os aumentos concedidos pela Lei n° 10.395/1995, nos vencimentos dos cargos de Monitor Penitenciário do Quadro, em extinção, de que trata a Lei n° 9.228/1991, ficando convalidados os pagamentos já realizados pelo Poder Executivo aos mesmos beneficiários com base na legislação ora estendida até a data da publicação desta Lei, ficando excetuados desta concessão aqueles servidores e beneficiários que já tenham agregado tais índices à remuneração, provento ou pensão.