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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13329 de 29 de Dezembro de 2009

Autoriza o Poder Executivo a implantar os índices de aumento previstos nas Leis n°s 10.395, de 01 de junho de 1995, e 10.420, de 04 de julho de 1995, nos vencimentos dos servidores de que trata a Lei n° 11.770, de 05 de abril de 2002, e alterações, e dá outras providências.

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Art. 3º

O art. 2° da Lei n° 12.961, de 14 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2° - Aos servidores de que trata a Lei n° 11.672, de 26 de setembro de 2001, fica garantida, a título de vantagem pessoal, eventual diferença entre o valor da remuneração decorrente da aplicação desta Lei e a remuneração resultante da implantação dos índices de aumento de que trata o artigo anterior, a partir dos prazos fixados em seu § 1°.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13329 /2009