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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13329 de 29 de Dezembro de 2009

Autoriza o Poder Executivo a implantar os índices de aumento previstos nas Leis n°s 10.395, de 01 de junho de 1995, e 10.420, de 04 de julho de 1995, nos vencimentos dos servidores de que trata a Lei n° 11.770, de 05 de abril de 2002, e alterações, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a implantar em 02 (duas) parcelas não cumulativas, na forma estabelecida no Anexo único desta Lei, os índices de aumento pré-fixados previstos nos incisos IV e V do art. 15, observado o disposto no § 2° deste mesmo artigo da Lei n° 10.395, de 01 de junho de 1995, e no inciso II do art. 2° da Lei n° 10.420, de 04 de julho de 1995, nos vencimentos dos servidores de que trata a Lei n° 11.770, de 05 de abril de 2002, e alterações, ficando excetuados desta autorização aqueles servidores e beneficiários que já tenham agregado tais índices à remuneração, provento ou pensão.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13329 /2009