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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13329 de 29 de Dezembro de 2009

Autoriza o Poder Executivo a implantar os índices de aumento previstos nas Leis n°s 10.395, de 01 de junho de 1995, e 10.420, de 04 de julho de 1995, nos vencimentos dos servidores de que trata a Lei n° 11.770, de 05 de abril de 2002, e alterações, e dá outras providências.


Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário. QUADROS/CARGOS BENEFICIADOS PARCELA 1/2 AGOSTO/2009 PARCELA 2/2 MARÇO/2010 Percentuais não cumulativos QUADRO DOS SERVIDORES DOS INTITUTOS DE CRIMINALÍSTICA, MÉDICO- LEGAL E DE IDENTIFICAÇÃO, EXCETO NÍVEL SUPERIOR, LEI N° 10.224, DE 29 DE JUNHO DE 1994 14,925 4,975 NÍVEL SUPERIOR DO QUADRO DOS SERVIDORES DOS INSTITUTOS DE CRIMINALÍSTICA, MÉDICO-LEGAL E IDENTIFICAÇÃO, LEI N° 10.224, DE 29 DE JUNHO DE 1994 18,000 6,000