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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13328 de 29 de Dezembro de 2009

Altera o art. 5° da Lei n° 12.763, de 16 de agosto de 2007, que dispõe sobre o custeio público dos encargos decorrentes do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo de Equilíbrio Previdenciário - FE-Prev e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2009.


Art. 1º

O art. 5° da Lei n° 12.763, de 16 de agosto de 2007, que dispõe sobre o custeio público dos encargos decorrentes do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul e institui o Fundo de Equilíbrio Previdenciário - FE-Prev - passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5° - Fica instituído o Fundo de Equilíbrio Previdenciário - FE-Prev -, com o objetivo de constituir provisão financeira, como fonte de recursos adicionais, para assegurar a cobertura do custeio das obrigações referentes ao regime próprio de previdência social dos servidores públicos de responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul. Parágrafo único - Integram o custeio das obrigações referentes ao Regime referido no "caput" deste artigo, os encargos estabelecidos nos arts. 2° e 3° da Lei Complementar n° 12.065, de 29 de março de 2004, inclusive o pagamento dos precatórios decorrentes de condenações judiciais originárias dos pagamentos de aposentadorias e pensões.

Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos do FE - Prev, inclusive mediante ressarcimento dos valores pagos no corrente exercício, para a cobertura da insuficiência referida no art. 3° da Lei Complementar n° 12.065/2004, incluindo o pagamento dos precatórios decorrentes de condenações judiciais originárias dos pagamentos de aposentadorias e pensões, independente do disposto no art. 8° da Lei n° 12.763/2007.

Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar do percentual do saldo disponível do FE-Prev, na data da aprovação da presente Lei, 70% exclusivamente na construção e recuperação da malha rodoviária estadual e 10% de acordo com a vinculação a que se refere a Lei n° 10.607, de 28 de dezembro de 1995 - Programa de Reforma do Estado.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13328 de 29 de Dezembro de 2009