Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13328 de 29 de Dezembro de 2009
Altera o art. 5° da Lei n° 12.763, de 16 de agosto de 2007, que dispõe sobre o custeio público dos encargos decorrentes do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo de Equilíbrio Previdenciário - FE-Prev e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 5° da Lei n° 12.763, de 16 de agosto de 2007, que dispõe sobre o custeio público dos encargos decorrentes do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul e institui o Fundo de Equilíbrio Previdenciário - FE-Prev - passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5° - Fica instituído o Fundo de Equilíbrio Previdenciário - FE-Prev -, com o objetivo de constituir provisão financeira, como fonte de recursos adicionais, para assegurar a cobertura do custeio das obrigações referentes ao regime próprio de previdência social dos servidores públicos de responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul. Parágrafo único - Integram o custeio das obrigações referentes ao Regime referido no "caput" deste artigo, os encargos estabelecidos nos arts. 2° e 3° da Lei Complementar n° 12.065, de 29 de março de 2004, inclusive o pagamento dos precatórios decorrentes de condenações judiciais originárias dos pagamentos de aposentadorias e pensões.