Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13328 de 29 de Dezembro de 2009
Altera o art. 5° da Lei n° 12.763, de 16 de agosto de 2007, que dispõe sobre o custeio público dos encargos decorrentes do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo de Equilíbrio Previdenciário - FE-Prev e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos do FE - Prev, inclusive mediante ressarcimento dos valores pagos no corrente exercício, para a cobertura da insuficiência referida no art. 3° da Lei Complementar n° 12.065/2004, incluindo o pagamento dos precatórios decorrentes de condenações judiciais originárias dos pagamentos de aposentadorias e pensões, independente do disposto no art. 8° da Lei n° 12.763/2007.