Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13328 de 29 de Dezembro de 2009
Altera o art. 5° da Lei n° 12.763, de 16 de agosto de 2007, que dispõe sobre o custeio público dos encargos decorrentes do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo de Equilíbrio Previdenciário - FE-Prev e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar do percentual do saldo disponível do FE-Prev, na data da aprovação da presente Lei, 70% exclusivamente na construção e recuperação da malha rodoviária estadual e 10% de acordo com a vinculação a que se refere a Lei n° 10.607, de 28 de dezembro de 1995 - Programa de Reforma do Estado.