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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13321 de 21 de Dezembro de 2009

Institui o "Projeto Tchê", que dispõe sobre a apresentação de artistas ou grupos amadores no Estado do Rio Grande do Sul.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 2009.


Art. 1º

Fica instituído o "Projeto Tchê", que dispõe sobre a apresentação de artistas ou grupos amadores no Estado do Rio Grande do Sul, com os seguintes objetivos:

I

incentivar a criação cultural nos seus diversos níveis;

II

estimular o intercâmbio das manifestações culturais de diferentes regiões do Estado; e

III

revelar talentos e divulgar o trabalho de artistas amadores.

Art. 2º

Para atingir os objetivos descritos no art. 1º, a apresentação de artistas amadores far-se-á antes do espetáculo principal e exclusivamente nos espaços culturais pertencentes à administração direta e indireta do Estado.

§ 1º

A apresentação de artistas amadores terá a duração máxima de 15 (quinze) minutos, e será realizada em espaço especialmente designado pela autoridade responsável, de modo a não comprometer o espetáculo de fundo.

§ 2º

Os artistas amadores não poderão utilizar instrumentos ou equipamentos reservados ao espetáculo principal.

§ 3º

O disposto no "caput" não se aplica aos casos em que a apresentação preliminar possa causar prejuízo ao espetáculo principal, de acordo com justificação fundamentada da autoridade competente.

§ 4º

A apresentação de artistas amadores deve obedecer a um sistema de rodízio, de forma a permitir a participação de representantes das diversas regiões do Estado, inscritos nas Secretarias de Cultura dos seus municípios de origem.

Art. 3º

Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13321 de 21 de Dezembro de 2009