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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13321 de 21 de Dezembro de 2009

Institui o "Projeto Tchê", que dispõe sobre a apresentação de artistas ou grupos amadores no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

Para atingir os objetivos descritos no art. 1º, a apresentação de artistas amadores far-se-á antes do espetáculo principal e exclusivamente nos espaços culturais pertencentes à administração direta e indireta do Estado.

§ 1º

A apresentação de artistas amadores terá a duração máxima de 15 (quinze) minutos, e será realizada em espaço especialmente designado pela autoridade responsável, de modo a não comprometer o espetáculo de fundo.

§ 2º

Os artistas amadores não poderão utilizar instrumentos ou equipamentos reservados ao espetáculo principal.

§ 3º

O disposto no "caput" não se aplica aos casos em que a apresentação preliminar possa causar prejuízo ao espetáculo principal, de acordo com justificação fundamentada da autoridade competente.

§ 4º

A apresentação de artistas amadores deve obedecer a um sistema de rodízio, de forma a permitir a participação de representantes das diversas regiões do Estado, inscritos nas Secretarias de Cultura dos seus municípios de origem.

Art. 2º, §1° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13321 /2009