Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13321 de 21 de Dezembro de 2009
Institui o "Projeto Tchê", que dispõe sobre a apresentação de artistas ou grupos amadores no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para atingir os objetivos descritos no art. 1º, a apresentação de artistas amadores far-se-á antes do espetáculo principal e exclusivamente nos espaços culturais pertencentes à administração direta e indireta do Estado.
§ 1º
A apresentação de artistas amadores terá a duração máxima de 15 (quinze) minutos, e será realizada em espaço especialmente designado pela autoridade responsável, de modo a não comprometer o espetáculo de fundo.
§ 2º
Os artistas amadores não poderão utilizar instrumentos ou equipamentos reservados ao espetáculo principal.
§ 3º
O disposto no "caput" não se aplica aos casos em que a apresentação preliminar possa causar prejuízo ao espetáculo principal, de acordo com justificação fundamentada da autoridade competente.
§ 4º
A apresentação de artistas amadores deve obedecer a um sistema de rodízio, de forma a permitir a participação de representantes das diversas regiões do Estado, inscritos nas Secretarias de Cultura dos seus municípios de origem.