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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13242 de 05 de Agosto de 2009

Transforma e relota cargos nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de agosto de 2009.


Art. 1º

Ficam transformados, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Tribunal de Justiça, constante da Lei n° 11.291, de 23 de dezembro de 1998:

I

18 (dezoito) cargos de Assessor Superior, código 3.2.11, lotados na Secretaria das Vice-Presidências, em 18 (dezoito) funções de Assessor Superior, código 3.1.11, com lotação na Secretaria das Vice-Presidências;

II

04 (quatro) cargos de Assessor Superior, código 3.2.11, lotados na Secretaria da Presidência, em 04 (quatro) frações de Assessor Superior, código 3.1.11, com lotação na Secretaria da Presidência;

III

01 (um) cargo de Secretário da Vice-Presidência, código 2.2.11, lotado na Secretaria das Vice-Presidências, em 01 (uma) função de Assessor Superior, código 3.1.11, com lotação na Secretaria das Vice-Presidências; e

IV

01 (um) cargo de Operador de Terminal, padrão CCJIFGJ-05, lotado na Secretaria da Presidência, em 01 (uma) função de Assessor Superior, código 3.1.11, com lotação na Secretaria da Presidência.

Art. 2º

Os atuais ocupantes dos cargos transformados no artigo anterior poderão ser mantidos em seus postos até que ocorra a designação de servidor que titule cargo efetivo para ocupar tais funções.

Art. 3º

O quantitativo dos cargos transformados no art. 1° desta Lei, para fins de consolidação, fica adicionado àqueles estabelecidos no art. 9° da Lei n° 11.291/1998.

Art. 4º

As atribuições sintéticas do cargo/função de Assessor Superior, constante no número 8 do Anexo IV da Lei n° 11.291/1998, passam a vigorar com a seguinte redação: "Executar trabalhos em assuntos relativos à prestação jurisdicional e administrativa junto à Assessoria Especial da Presidência e das Vice-Presidências, bem como participar de estudos, pesquisas e projetos dentro destas áreas; executar tarefas que envolvam certa complexidade administrativa e outras compatíveis com as áreas de atuação previstas; efetuar pesquisas de jurisprudência, doutrina e legislação; analisar e selecionar acórdãos e outras decisões; elaborar minutas de despachos, decisões e pareceres; examinar expedientes especiais e assuntos inerentes à sua área de habilitação e especialização; manter atualizados os registros sintéticos referentes a temas jurídicos de utilidade para o desempenho da função jurisdicional e administrativa; integrar comissões; prestar assessoramento em trabalhos que visem à implantação de leis, regulamentos e normas referentes à administração pública; realizar outras atribuições que lhes sejam determinadas pela Presidência, Vice-Presidências e Juízes-Assessores; elaborar relatórios em geral."

Art. 5º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13242 de 05 de Agosto de 2009